
Registro de Nascimento
A certidão de nascimento é o primeiro documento civil e constitui importante passo para o exercício pleno da cidadania no Brasil. É um Direito Humano. Nela estão anotados todos os dados do registro civil de nascimento, que reconhece perante a lei o nome, filiação, naturalidade e nacionalidade da pessoa. Só com a certidão é possível obter os demais documentos civis. São esses documentos que possibilitam o exercício de direitos civis (casamento civil, registro do óbito), políticos (votar), econômicos (abrir conta em banco) e sociais (receber certificação escolar, obter benefícios de programas sociais, trabalhar com carteira assinada), por exemplo.
Onde realizar o registro?
Todos os nascimentos que ocorrem em território nacional precisam ser registrados no Registro Civil das Pessoas Naturais da localidade onde aconteceu o parto ou na residência dos pais.
Qual é o prazo para o registro?
Os nascimentos devem ser registrados no prazo de 15 dias. A legislação prevê extensões: até 45 dias se os pais não puderem comparecer e até três meses se a distância entre o local do parto ou a residência for superior a 30 km da sede do cartório, conforme o artigo 50 da Lei 6.016/1973 e o artigo 579 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás. Após o prazo, o registro será feito na serventia da circunscrição da residência do solicitante, conforme o artigo 46 da Lei 6.015/1973 e o artigo 580 do Código de Normas.
Quem pode solicitar o registro?
De acordo com o artigo 581 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás, as seguintes pessoas têm a obrigação de declarar o nascimento, nesta ordem:
I – Os pais, ou, em caso de impedimento, o parente mais próximo, maior de idade, presente no momento;
II – Na ausência ou impedimento dos parentes mencionados, os administradores de hospitais, médicos ou parteiras que assistiram ao parto;
III – Uma pessoa idônea que estava na casa onde ocorreu o parto, caso ele tenha ocorrido fora da residência da mãe;
IV – As pessoas responsáveis pela guarda do menor.
§1º. Menores de 18 anos, mas maiores de 16, podem declarar o registro de nascimento sem a presença dos pais ou responsáveis.
§2º. Para pais menores de 16 anos, é necessária autorização judicial.
§3º. Se a mãe tiver menos de 16 anos, a declaração deve ser feita conforme os incisos I, II, III e IV, ou por um representante do conselho tutelar.
Quais documentos são necessários?
Declaração de Nascido Vivo
Para registrar um filho nascido dentro do casamento ou de uma união estável, um dos genitores deve comparecer com:
a) Certidão de casamento; b) Certidão de conversão de união estável em casamento; c) Escritura pública de união estável; d) Sentença que reconheça a união estável.
Para filhos nascidos fora do casamento ou da união estável, o estado civil dos pais não é considerado. O oficial de registro deve observar uma das seguintes formalidades:
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Ambos os pais presentes, com identificação válida com foto, ou um deles através de procuração específica, também com documento de identificação;
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Apenas o pai, apresentando a Declaração de Nascido Vivo e documentos de identificação com foto dele e da mãe.
Observação: Se a mãe estiver casada com alguém que não seja o pai do registrando, ela deve assinar uma declaração afastando a presunção de paternidade, ou sua assinatura deve ser reconhecida em cartório. Se a mãe for separada, divorciada ou viúva, deve apresentar a certidão de casamento com a devida averbação.
Como registrar um filho gerado por reprodução assistida?
Se os pais forem casados ou viverem em união estável, apenas um deles pode comparecer como declarante, desde que apresente:
I - Declaração de Nascido Vivo (DNV);
II - Declaração, com firma reconhecida, do responsável técnico da clínica ou serviço de reprodução assistida, informando que a criança foi gerada por esse método e nomeando os beneficiários;
III - Certidão de casamento, certidão de conversão de união estável, escritura pública ou sentença de reconhecimento de união estável.
Reconhecimento de paternidade
Prazo:
Para registros desta serventia, o procedimento e a averbação são realizados em até 15 dias úteis. Para registros de outros cartórios, o reconhecimento é feito no atendimento, e os documentos são enviados pelo sistema CRC para averbação, com prazo médio de 15 dias úteis, dependendo da serventia.
Averbações
Prazo: Após a expedição do "cumpra-se", a averbação e emissão da certidão serão feitas em até 15 dias úteis, exceto em casos que exigem análise detalhada ou emissão de certidão em inteiro teor.
Qual é o custo do registro?
O registro de nascimento e a primeira certidão são isentos de taxas, conforme o artigo 30 da Lei 6.015/73. O registro e a emissão da certidão são realizados imediatamente no momento do atendimento.
Como solicitar a 2ª via da certidão?
A certidão deve ser solicitada no cartório onde o registro foi realizado ou por meio da plataforma da Central Nacional de Registro Civil-CRC, acessando o link:
Legislação sobre Registro Civil:
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Provimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023 - Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro;
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Provimento CNJ n. 63, de 14 de novembro de 2017 - Institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamentos e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro "A" e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida (Alterado);
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Provimento n. 6/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás - Dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Registro Civil de Nascimento em Maternidade-SERCIM - TJGO;
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Provimento CNJ n. 17, de 10 de agosto de 2012 - Modifica artigos do Provimento n° 13, de 03 de setembro de 2010, que dispõe sobre a emissão de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos;
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Provimento CNJ n. 16, de 17 de fevereiro de 2012 - Dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores;
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Provimento CNJ n. 15, de 15 dezembro de 2011 - Dispõe sobre a emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em papel de segurança unificado fornecido pela Casa da Moeda do Brasil e o início de sua utilização obrigatória;
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Provimento CNJ n. 14, de 29 de abril de 2011 - Dispõe sobre a emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em papel de segurança unificado fornecido pela Casa da Moeda do Brasil;
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Provimento CNJ n. 12, de 6 de agosto de 2010 - Dispõe sobre facilitação para procedimentos previstos nos artigos 1º, IV e 2º, ambos da Lei n. 8.560/1992 (investigação de paternidade);
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Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências;
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Lei n. 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 - Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.